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2009-05-10
Decreto Lei nº 147/2008, de 29 de Julho
Desde 1 de Janeiro de 2010 que as empresas abrangidas pelo regime jurídico supracitado estão obrigadas a constituírem uma ou mais garantias financeiras pelos seus possíveis danos ambientais.
O regime da responsabilidade ambiental aplica-se a operadores que possam da sua actividade advir riscos para o ambiente nos seguintes termos:
Aos danos ambientais causados a qualquer tipo de espécie e habitats natural protegido, danos causados à água e danos causados ao solo;
Às ameaças iminentes desses danos, ou seja, á probabilidade suficiente da ocorrência de um dano ambiental, num futuro próximo.
Este diploma é aplicável a qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que execute, controle, registe ou notifique uma actividade abrangida pelo regime da responsabilidade ambiental, tais como:
Actividades relativas a operações de gestão de resíduos;
Descargas para as águas interiores de superfície de substâncias perigosas que requeiram autorização prévia;
Descargas de substâncias perigosas para as águas subterrâneas;
Descargas ou injecções de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas;
Captações e represamentos de água sujeitos a autorização prévia;
Actividades de fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de:
Substâncias perigosas;
Preparações perigosas;
Produtos fitofarmacêuticos:
Produtos biocidas;
Actividades de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou poluentes;
Actividades que envolvam utilizações confinadas;
Actividades de instalações sujeitas a autorização, nos termos do Decreto-Lei nº 78/2004 de 3 de Abril;
Gestão de resíduos de extracção, indústria extractiva;
Actividades que envolvam a libertação deliberada para o ambiente.
Neste âmbito, deverão os operadores desenvolver os estudos necessários, que permitam, de uma forma fundamentada, coincidente com a realidade da sua empresa e com as características do meio envolvente, efectuar a caracterização da situação de referência e avaliar os riscos ambientais por forma a determinar o tipo de garantia a constituir, designadamente mediante a:
identificação dos cenários de risco ambiental;
estimativa dos custos de reparação associados a cada cenário de risco; e
caracterização “estado inicial” nas vertentes abrangidas por este regime (água, solo e espécies e habitats protegidos).
A ADESUS, LDA, determina a existência de efeitos significativos e adversos através da seguinte metodologia:
Os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos que afectem adversamente o estado de conservação das mesmas é avaliado tendo como ponto de referência o estado de conservação, no momento dos danos, e tendo em consideração o disposto no anexo IV do diploma;
Os danos causados à água, o carácter significativo dos mesmos é avaliados através da verificação da afectação, ou seja, do estado ecológico ou químico das massas de água superfícies e artificiais e também pelo estado quantitativo das massas de água subterrâneas;
Os danos causados ao solo são verificados em função do risco que constituem para a saúde humana, este risco é calculado através de um processo de avaliação de riscos que terá em conta as características e funções do solo, tipo e concentração de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos perigosos.
Catarina Pereira